cBenef – Código de Benefício Fiscal

Em adequação ao disposto no ato DIAT 79/2022, a partir de 01/11/23 fica instituída a obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” dos documentos fiscais eletrônicos.

Nem todas as empresas precisam informar este código nos produtos, somente as que possuem algum tipo de Redução da Base de Cálculo, Não-Incidência, Isenção, Suspensão, Diferimento e as operações com crédito presumido e para isso deve ser consultada a sua contabilidade para ver se tem o enquadramento.

Vejamos um exemplo a seguir:

A operação de remessa para industrialização possui suspensão do imposto, e por isso utiliza-se o código CST /50, desta forma na tabela cBenef temos o código SC840007 que é definido para as operações de saída interestadual e interna de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

E a partir da definição, é necessário efetuar a emissão da NFe com o código mencionado, para que não ocorra erro de validação da NFe.

Essa é um nova regra, que entra em vigor em 01/11/2023, portanto é necessário que o sistema esteja atualizado pelo menos na versão 2023.04.28, ou seja, superior a data 28/04/2023. Caso não esteja atualizado e a sua empresa necessite informar este código, deverá ser feita a atualização do sistema.

Para saber mais sobre o cBenef clique no link abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=xcBJHI9GCX0

Para saber como incluir este código no sistema veja a vídeo aula clicando o link abaixo:

https://youtu.be/z3k72jfmwYI

Existem 3 formas de incluir o código no sistema:
1 – Incluir o código em cada produto individualmente.
2 – Incluir no tipo de operação da nota fiscal.
3 – Incluir na classificação fiscal do cadastro do MVA.

A terceira forma daí não precisa cadastrar produto por produto, pois o código eBenef irá ficar associado por NCM.
Para alterar por no cadastro do MVA:

  • clique no menu “Fiscal”
  • Clique na opção Classificação Fiscal
  • Na tabela busque pelo NCM que deseja incluir o código cBenef
  • Na janela de cadastro de classificação fiscal clique no botão “Adicionar MVA”
  • Na janela de cadastro de MVA informe o estado e no campo “Código Benefício” informe o código cBenef

PIX direto pelo cupom fiscal

JÁ PENSOU E RECEBER VIA PIX DIRETO NA TELA DO SEU PDV?

Agora é possível, em parceria coma PIXAPAY os sistemas da BYTECOM já estão preparados com esta funcionalidade.

Você abre uma conta virtual na PIXAPAY e habilita o módulo para uso no PDV, ao fazer uma venda e escolher a forma de pagamento via PIX abre uma tela em seu PDV exibindo o QRCODE de pagamento, então o sistema fica aguardando a confirmação do recebimento do PIX e feita a confirmação finaliza a venda e faz a missão do documento fiscal.

SEGURANÇA PARA O SEU COMÉRCIO E AGILIDADE NOS ATENDIMENTOS.


Para o funcionamento deste módulo deverá ser criada uma conta virtual na PIXAPAY e ativado o módulo no sistema. A ativação deste processo terá um custo de R$ 300,00.

Já os custos por transação serão cobrado pela instituição financeira sendo:
Transações PIX: R$ 0,70 valor mínimo e R$ 2,00 valor máximo. Exemplo: transação de 100,00 paga 0,70 centavos, transação de R$ 500,00 paga 1,00 (0,20%).
Além do PIX com a PIXAPAY é possível também ter cobranças via boleto bancário sendo as taxas de R$2,50 por boleto até 100 boletos e R$2,20 por boleto, para quantidade superior a 100 boletos.

E o que é ainda melhor, os boletos vem com código de barras e o código PIX, são os chamados BOLEPIX, trazendo facilidades para seu cliente.

A PARTIR DE 1° DE JANEIRO: ATACAREJOS DEVEM INSERIR O CPF OU CNPJ NA NFC-e.


Decreto 56.670/22:
A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF em toda operação de venda realizada por estabelecimento que promova comércio atacadista e varejista, os populares “ATACAREJOS“. Revogada a possibilidade de dispensa que existia para compras de até R$ 200,00.

Obrigatoriedade do GTIN nas Notas Fiscais

A partir de 12 de setembro, começou a obrigatoriedade do preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).

Trata-se da numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

O nosso sistema já está pronto com esta mudança desde o ano de 2021, onde os produtos que estão com o campo do código GTIN/EAN no cadastro de produtos em branco, automaticamente na emissão da venda será coloca no XML da NFe ou NFCe a informação “SEM GTIN”, desta forma neste campo não precisa ser digitado nada caso o produto não tenha GTIN.

Porém os produtos que tem esta informação deverão ser cadastrados corretamente no cadastro do produto.

Preenchimento GTIN

Vale lembrar que a exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas. 

A partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros.

Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

ATUALIZE A TABELA IBPT

Saiu atualização da nova tabela IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação com vigência até 30/06/2023.

ATUALIZE AS TABELA FISCAIS DO SISTEMA

Mantenha as tabelas fiscais atualizadas frequentemente a cada quatro ou seis meses. Para fazer a atualização das tabelas fiscais vá no menu ‘Fiscal’ clique na opção ‘Classificação Fiscal’ e no botão ‘Outros’ escolha a opção ‘Atualiza Tabelas Fiscais’, conforme podemos ver na figura abaixo:

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Na janela que se abre marque as 3 tabelas NCM, IBPT e CEST e clique no botão ‘OK’ e todas as tabelas marcadas serão atualizadas. Na tela de Análise que abre após a atualização clique no botão ‘Confirmar’.

FONTE.: IBPT/empresometro.com.br Chave: FADD79
VERSÃO: 23.1.F De: 20/05/2023 Até 30/06/2023

VERIFIQUE SE A FONTE IBPT NA PARTE INFERIOR DA TELA APRESENTA AS INFORMAÇÕES CONFORME ACIMA. CASO A VERSÃO E O PERÍODO ESTEJAM DIFERENTES EXPERIMENTE SAIR E ENTRAR NOVAMENTE NO SISTEMA, SE MESMO ASSIM A VERSÃO E O PERÍODO CONTINUAM DIFERENTES SIGNIFICA QUE A TABELA NÃO FOI ATUALIZADA. NESTE CASO ENTRE EM CONTATO COM O SUPORTE VIA CHAT.

ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EM SC

Informamos que o Estado de Santa Catarina através do ato DIAT 17/2017 estabelece que ficam obrigados a partir de 01/10/2017 conforme cronograma de obrigatoriedade de acordo com o código CNAE do estabelecimento, no final deste informativo, ao uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V” (Comércio Varejista).

Mais conhecido como “Bloco X”, esta obrigatoriedade exige a transmissão para a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina de forma interligada os seguintes dados:

– Envio diário dos dados da “Redução Z”, em ordem sequencia ascendente;

– Envio mensal do saldo de estoque de todos os produtos;

– Se a empresa ficar 10 dias sem enviar os dados, o Emissor de Cupom Fiscal será bloqueado;

– Somente será reativado o Emissor de Cupom Fiscal se ocorrer pelo menos o envio de um dia.

A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina enviará o “Recibo do Fisco, confirmando o envio dos dados.

Os dados enviados diariamente são o volume de vendas, totalizado por “Meio de pagamento” (dinheiro, cheques, cartões, etc.), e mensalmente deverá ser enviado para a Secretaria da Fazenda do Estado o saldo de estoque de cada produto cadastrado no sistema.

Nota: Os servidores do SEFAZ ainda não estão recendo os arquivos, portando estes arquivos mesmo que gerados não estão sendo enviados para o SEFAZ.
Para verificar qual versão está em funcionamento em sua empresa verifique da seguinte forma:
Com a redução Z e leitura X já emitidas e sem venda em andamento, selecione o Menu Fiscal (F7), na tela que irá aparecer clique no ícone conforme imagem abaixo:
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Clicando no botão irá ser impresso as informações de seu aplicativo, importante procurar qual versão está instalada no seu computador, necessário que seja ER 02.04.
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Nota: Os comunicados contábeis estão informando sobre a versão ER 02.03 porém nosso sistema já esta uma versão atualizada devido a homologação recente, sendo essa versão ER 02.04.

O Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio do Ato DIAT n° 17/2017 (DOE de 31.07.2017), estabelece o cronograma de obrigatoriedade de transmissão de arquivos eletrônicos digitalmente assinados, por estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF.

Os arquivos eletrônicos aludidos devem ser transmitidos com observância dos Requisitos LVIII (Arquivo com Informações da Redução Z do PAF-ECF) e LIX (Arquivo com Informações do Estoque Mensal do Estabelecimento) do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, bem como do leiaute estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n° 45/2017.

cronograma de obrigatoriedade, definido de acordo com o código CNAE do estabelecimento, é o seguinte:

CNAE Atividade Início de obrigatoriedade
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 01.10.2017
4713-0/01 Lojas de Departamentos ou Magazines 01.03.2018
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados 01.06.2018
4701-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
5611-2/01 Restaurantes e similares 01.09.2018
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista 01.12.2018

 

Alteração fiscal no processo de industrialização

Segue informações referente alteração na legislação que trata do processo de industrialização no caso da empresa  aplicar material ao produto que recebe para industrializar,  as alterações entram em vigor a partir do dia 01/10/2016, conforme DECRETO Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.

Nos processos de industrialização onde ocorra a aplicação de matéria prima a nota fiscal de cobrança deverá ser emitida com 2 CFOP’s  o  5.124  para cobrar o serviço (mão de obra) e o 5.102 Revendendo o Material aplicado.

Abaixo exemplo de como é feito hoje e como deverá ser feito.  segue também o Decreto referente a esta alteração.

Alterações  referente a emissão de Nfe de industrialização.

Exemplo:

Como era feito antes do Decreto entrar em vigor

Custo total de uma peça industrializada  R$ 1,50 foram feitas 300 peças,  a Nfe seria feita com o CFOP 5.124 Industrialização, descrevendo o item e multiplicando-se pelo total de peças feitas.

CFOP  5.124   =  300  peças      produto final        R$ 1,50     total   R$ 450,00

TOTAL DA NFE  R$  450,00

Como deverá ser feito

Considerando que o preço do Serviço (mão de obra)  por peça seja 0,50  e que é utilizado 2 materiais para fazer o produto, o produto 1  ao custo de R$ 0,50 o kg  e o produto 2 a  5,00 o KG,  a nfe ficaria assim:

CFOP  5.124   =  300  peças   produto final      R$ 0,50    total    R$ 150,00

CFOP  5.102   =  100   kg       material 1           R$ 0,50    total    R$    50,00

CFOP  5.102   =    40   kg       material  2          R$ 5,00    total    R$  200,00

TOTAL DA NFE  R$  450,00     

Fazendo esta distinção dos itens nas notas fiscais o imposto simples também acaba alterando, pois os itens revendidos serão tributados considerando a alíquota do ICMS  que pode variar de 1,25%  a 3,95%

Caso sua empresa esteja hoje pagando a alíquota de 6,08% do Simples para a industrialização no exemplo acima pagou até o mês de setembro   R$  27,36

A partir  do mês de outubro  irá pagar:

CFOP  5.124 =  150,00 x 6,08 % =    9,12  e

CFOP  5.102 =  250,00 x 8,95  % = 22,37  total do imposto simples R$ 31,49 (Sobre esse CFOP deverá ser destacado o ICMS se empresa normal, e empresa do Simples colocar a mensagem de aproveitamento do crédito)


EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO NO SIMPLES TEM DIREITO DE CRÉDITO.

As empresas que não são do regime SIMPLES NACIONAL têm direito de aproveitamento de ICMS e isto deve ser impresso nos dados adicionais da NFE.

Para isto funcionar no sistema deve ter duas informações:

1 – Deve ser colocado no produto na aba fiscal o CST 101 para o produto utilizado e a Situação Tributária informe a situação de 17%, como mostra na figura abaixo.

produto-fiscal

Se não tiver no cadastro da situação tributária 17% o mesmo deverá ser cadastrado acessando o menu ‘Fiscal’ botão ‘Situação Tributária’.

2 – No cadastro da empresa deve ser informado o percentual do aproveitamento que deve ser passado pela contabilidade. Este valor deve ser informado no cadastro da empresa no menu ‘Configurações’ e botão ‘Empresa’, como podemos ver na figura abaixo.

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COMO ALTERAR A DESCRIÇÃO NOS DADOS ADICIONAIS

VEJA NO FINAL DAS INSTRUÇÕES COMO INCLUIR AS INFORMAÇÕES NO SISTEMA.

Emissão da nota fiscal de retorno de industrialização

O “industrializador”, executor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, contra o “encomendante”, para fins do retorno, contendo, além das demais exigências, as seguintes indicações:

I – no campo “CFOP”: 5.902 (operação interna) ou 6.902 (operação interestadual) – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

II – no campo “Informações Complementares”:

a) ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 27 do Anexo 2 do Decreto nº 2.870/01 – RICMS-SC/01;

b) IPI Suspenso, conforme o inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212 – RIPI/10.

Retorno dos Insumos Não Utilizados no Processo de Industrialização

Quando o “industrializador” não utilizar, parte ou todos os insumos recebidos anteriormente para industrialização por encomenda, no processo industrial, deverá proceder ao retorno real destes insumos ao “encomendante”.

Emissão da nota fiscal de retorno real dos insumos recebidos para industrialização

Para proceder ao retorno real dos insumos ao “encomendante”, o “industrializador” deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 , 1-A ou NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I – no campo “CFOP”: 5.903 (operação interna) ou 6.903 (operação interestadual) – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

II – no campo “Informações Complementares”:

a) Retorno real parcial ou total, dos insumos não utilizados no processo de industrialização, referente a Nota Fiscal de remessa, número, série e data, bem como o seu valor total.

b) ICMS Suspenso, conforme o inciso II do art. 27 do Anexo 2 do Decreto nº 2.870/01 – RICMS-SC/01;

c) IPI Suspenso, conforme o inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212 – RIPI/10.

Emissão da nota fiscal para cobrança pela industrialização efetuada por encomenda:

O “industrializador” para efetuar a cobrança pela industrialização efetuada, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, contra o “encomendante”, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I – no campo “CFOP”: 5.124 (operação interna);

a) Do serviço cobrado pelo industrializador:

Na operação interna, o diferimento aplica-se somente sobre o valor do serviço de industrialização, mesmo que o industrializador seja do simples nacional, desde que a mercadoria industrializada seja utilizada para comercialização ou industrialização pelo encomendante;

Para as empresas do simples nacional, no PGDAS deverá a receita do serviço cobrado ser lançado como substituição tributária, em consequência, não será tributado o percentual do ICMS.

b) Da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo (Início de vigência: 01/10/2016 ):

Destacar o ICMS sobre a mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo,  cobrado do autor da encomenda;

II – CFOP.: 6.124 (operação interestadual) – Industrialização efetuada para outra empresa.

O ICMS, na operação interestadual deverá ser tributado pois, o diferimento do ICMS, do serviço,  aplica-se somente internamente.

III – No campo informações complementares:

– CFOP.: 5.124 ( Serviço cobrado ) : ICMS Diferido, conforme o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do Decreto nº 2.870/01 – RICMS-SC/01;

– IPI Suspenso, conforme o inciso VII do art. 43 do Decreto nº 7.212 – RIPI/10 (se for o caso).

COMO FAZER PARA INCLUIR AS INSTRUÇÕES NO SISTEMA

Para incluir nas informações adicionais da nota fiscal as instruções conforme explicado acima, entre no menu ‘Faturamento’, clique no botão ‘NF-e’ e clique na opção ‘Tipo Operações NF’, conforme podemos ver na figura abaixo:

faturamento

Escolha o tipo de operação e clique no botão alterar. Na janela vá em ‘Informações do simples nacional’ e inclua as linhas da instrução, conforme a figura abaixo:

instrucoes-nf

Feito isto em todas as notas serão impressos as instruções conforme alterada.